1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:
    a) Aquisição de bens e serviços essenciais;
    b) A prestação de serviços essenciais;
    c) O desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;
    d) Obtenção de cuidados de saúde;
    e) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
    f) Assistência a pessoas vulneráveis;
    g) Participação em acções de voluntariado;
    h) Participação em actos públicos em instituições em funcionamento
    i) Busca de serviços bancários;
    j) Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis;
    k) Retorno ao domicílio pessoal;
    l) Transporte de mercadorias.
  3. Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.
  4. As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.
  5. Exceptuam-se igualmente as deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar:

  1. Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2
  2. Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
  1. A violação da obrigação de quarentena, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
  2. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.
  3. Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.
  1. Os cidadãos dispensados da actividade laboral durante o período do Estado de Emergência podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
  2. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
  1. São encerrados os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado.
  2. São encerrados os serviços públicos da Administração Directa e da Administração Indirecta.
  3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os seguintes serviços públicos, prestados ou não por entidades públicas:
    a) Unidades hospitalares públicas e privadas;
    b) Banco Nacional de Angola;
    c) Serviços de seguros;
    d) Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de bens e serviços de uso hospitalar;
    e) Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;
    f) Serviços de segurança privada;
    g) Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços de emergência;
    h) Serviços de energia e águas, incluindo os balcões de atendimento;
    i) Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;
    j) Serviços de recolha e tratamento dos resíduos;
    k) Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registos de óbito.
  4. São ainda considerados serviços essenciais o abastecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requisição civil.
  5. São suspensos os serviços de fiscalização presencial das operações de levantamento de petróleo.
  1. São encerrados todos os estabelecimentos comerciais privados.
  2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os estabelecimentos comerciais de venda de:
    a) Bens alimentares a grosso e a retalho;
    b) Bancos e serviços de pagamento;
    c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão;
    d) Hotelaria;
    e) Restauração para serviço externo, designadamente take-away e entrega ao domicílio;
    f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de abastecimento de combustível;
    g) Agências funerárias e serviços conexos;
    h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes;
    i) Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes.
  3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.
  1. São encerradas as unidades industriais.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as indústrias de:
    a) Produção de bens alimentares e bebidas;
    b) Produtos essenciais aos serviços de saúde;
    c) Petrolífera e respectivos serviços de apoio;
    d) Mineira;
    e) Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo;
    f) Unidades de produção de cartão, vidro e plástico;
    g) Outras essenciais à vida colectiva, após parecer das entidades sanitárias competentes.
  3. As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no número anterior, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.
  5. Mantêm-se em funcionamento as unidades de produção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar e de subsistência.
  1. Os transportes colectivos essenciais à mobilidade durante a vigência do Estado de Emergência mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos.
  2. A disponibilidade de transportes públicos de passageiros deve ser reduzida, nos termos do número anterior, cabendo ao Ministério dos Transportes definir os termos da sua implementação.
  1. Fica proibida a prestação de serviços de moto-táxi.
  2. Os transportes rodoviários e ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos, bem como a transportação de bens e mercadorias essenciais.
  3. É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros em simultâneo em transportes colectivos, públicos ou privados, em relação à sua capacidade.
  4. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária.
  5. A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço privados pode determinar a apreensão do veículo.
  6. O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  1. As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
  2. O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.

Fica suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.

São válidos e eficazes os documentos oficiais mesmo que caducados, nomeadamente:

a) Bilhete de identidade;
b) Carta de condução;
c) Livrete de viatura;
d) Título de propriedade automóvel;
e) Passaporte;
f) Visto de turismo e de trabalho;
g) Cartão de estrangeiro residente.

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Diário da República.

Para viajantes regressados das áreas afectadas e que apresentem sintomas sugestivos de doença, durante ou após a viagem, antes de se deslocar a uma unidade de saúde, se estiver em Luanda ou Benguela ligar para o 111, informando sobre a sua condição de saúde e história de viagem. Se estiver em outra província, dirigir-se a unidade sanitária mais próxima.