- É interdita a circulação e a permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de:
a) Aquisição de bens e serviços essenciais;
b) A prestação de serviços essenciais;
c) O desempenho de tarefas e o exercício de actividades profissionais em funcionamento durante o período de vigência do Estado de Emergência;
d) Obtenção de cuidados de saúde;
e) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
f) Assistência a pessoas vulneráveis;
g) Participação em acções de voluntariado;
h) Participação em actos públicos em instituições em funcionamento
i) Busca de serviços bancários;
j) Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis;
k) Retorno ao domicílio pessoal;
l) Transporte de mercadorias. - Os veículos particulares podem circular na via pública para a realização das actividades previstas no número anterior.
- As deslocações para a aquisição de bens e serviços essenciais devem ser feitas preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão.
- Exceptuam-se igualmente as deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Angola, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, institucional ou domiciliar:
- Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2
- Os cidadãos relativamente a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
- A violação da obrigação de quarentena, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
- A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua transformação em quarentena institucional, podendo as autoridades competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção em caso de resistência.
- Os órgãos competentes devem criar as condições necessárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos positivos, para acompanhamento.
- Os cidadãos dispensados da actividade laboral durante o período do Estado de Emergência podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio.
- Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
- São encerrados os serviços públicos da Administração Central e Local do Estado.
- São encerrados os serviços públicos da Administração Directa e da Administração Indirecta.
- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os seguintes serviços públicos, prestados ou não por entidades públicas:
a) Unidades hospitalares públicas e privadas;
b) Banco Nacional de Angola;
c) Serviços de seguros;
d) Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de bens e serviços de uso hospitalar;
e) Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;
f) Serviços de segurança privada;
g) Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços de emergência;
h) Serviços de energia e águas, incluindo os balcões de atendimento;
i) Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;
j) Serviços de recolha e tratamento dos resíduos;
k) Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registos de óbito. - São ainda considerados serviços essenciais o abastecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requisição civil.
- São suspensos os serviços de fiscalização presencial das operações de levantamento de petróleo.
- São encerrados todos os estabelecimentos comerciais privados.
- Exceptuam-se do disposto do número anterior os estabelecimentos comerciais de venda de:
a) Bens alimentares a grosso e a retalho;
b) Bancos e serviços de pagamento;
c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e televisão;
d) Hotelaria;
e) Restauração para serviço externo, designadamente take-away e entrega ao domicílio;
f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de abastecimento de combustível;
g) Agências funerárias e serviços conexos;
h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes;
i) Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes. - As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- É proibido o encerramento dos serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.
- São encerradas as unidades industriais.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as indústrias de:
a) Produção de bens alimentares e bebidas;
b) Produtos essenciais aos serviços de saúde;
c) Petrolífera e respectivos serviços de apoio;
d) Mineira;
e) Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo;
f) Unidades de produção de cartão, vidro e plástico;
g) Outras essenciais à vida colectiva, após parecer das entidades sanitárias competentes. - As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- É proibido o encerramento dos serviços referidos no número anterior, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços.
- Mantêm-se em funcionamento as unidades de produção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar e de subsistência.
- Os transportes colectivos essenciais à mobilidade durante a vigência do Estado de Emergência mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos.
- A disponibilidade de transportes públicos de passageiros deve ser reduzida, nos termos do número anterior, cabendo ao Ministério dos Transportes definir os termos da sua implementação.
- Fica proibida a prestação de serviços de moto-táxi.
- Os transportes rodoviários e ferroviários mantêm-se em funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos, bem como a transportação de bens e mercadorias essenciais.
- É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros em simultâneo em transportes colectivos, públicos ou privados, em relação à sua capacidade.
- Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária.
- A violação do disposto no presente artigo por parte de prestadores de serviço privados pode determinar a apreensão do veículo.
- O Ministério dos Transportes deve praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- As instituições públicas e privadas que se mantenham em funções devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
- O atendimento público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
Fica suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de duração do Estado de Emergência.
São válidos e eficazes os documentos oficiais mesmo que caducados, nomeadamente:
a) Bilhete de identidade;
b) Carta de condução;
c) Livrete de viatura;
d) Título de propriedade automóvel;
e) Passaporte;
f) Visto de turismo e de trabalho;
g) Cartão de estrangeiro residente.
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Diário da República.
Para viajantes regressados das áreas afectadas e que apresentem sintomas sugestivos de doença, durante ou após a viagem, antes de se deslocar a uma unidade de saúde, se estiver em Luanda ou Benguela ligar para o 111, informando sobre a sua condição de saúde e história de viagem. Se estiver em outra província, dirigir-se a unidade sanitária mais próxima.
